Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Dispensa coletiva
Em tempos de "vacas magras", empresas recorrem de todos os recursos possíveis para manter seus empregados no quadro pessoal, sendo pela ordem:
E quando esgotam-se todos os recursos possíveis, inevitavelmente acontece a demissão coletiva.
Despedida individual e Despedida coletiva
Basicamente, podemos considerar duas formas de desligamento de empregados numa empresa, sendo: despedida individual e despedida coletiva.
No primeiro caso, está regulada na própria CLT. No segundo, são demitidos vários empregados ao mesmo tempo, mas não há nenhuma previsão na CLT sobre o assunto.
No campo jurisprudencial, o TRT da 2ª Região entende que dispensa coletiva é aquela em que o número de trabalhadores dispensados excede o parâmetro habitual de rotatividade da mão-de-obra da empresa.
Sem dúvida, o desligamento em massa acarreta um ônus para a sociedade, repercutindo negativamente, não apenas no aspecto individual de cada empregado afastado (patrimônio moral e material), mas como também eleva-se os índices de pobreza, insegurança e consequentemente a criminalidade. Para o Estado o ônus é ainda maior (seguro-desemprego, assistência social, benefícios previdenciarios, recolocação no mercado de trabalho, etc.).
Convenção nº 158 da OIT
A Convenção nº 158 da OIT, que proíbe a demissão do trabalhador, foi assinada em Genebra, em 22/06/82, promulgada e submetida ao Congresso Nacional, e aprovada através do Decreto Legislativo nº 68, de 16/09/92.
Aprovada pelo Congresso Nacional, o Governo Brasileiro
(gestão Fernando Henrique Cardoso) depositou a Carta de Ratificação, em 05/01/95. A partir desta data, iniciou-se a contagem de 12 meses, passando a vigorar no Brasil, em 05/01/96.Uma boa parte do empresariado reagiram à entrada em vigor desta Convenção, que alegavam que sua aplicação dependeria da regulamentação do inciso I do Art. 7º da CF. Diante disto, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso expediu o Decreto 1.855, de 10/04/96, determinando que "A Convenção 158 da OIT deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém".
Na época, o governo alegou que, a manutenção da adesão acarretaria ao Brasil perda de competitividade internacional, no qual esta medida estava gerando uma confusão através de decisões dos tribunais durante o pouco tempo que vigorou no Brasil. E por ironia, nenhum dos países ratificou esta lei. Em 20/11/97 deixou de vigorar no Brasil.
Ministério do Trabalho
Duas Portarias do Ministério do Trabalho trataram sobre o tema. Porém, sem eficácia.
A Portaria nº 3.218, de 09/07/87
(RT 035/1987), estabelecia procedimentos antes da dispensa coletiva, tais como:Em sendo inevitável, para fins de dispensa, deveria ser observada:
No entanto, a referida norma não teve nenhuma eficácia, porque previa meras recomendações e não havia nenhuma penalidade para as empresas.
Em 1992, veio a Portaria nº 1, de 09/01/92, DOU de 10/01/92
(RT 003/1992), que estabelecia critérios para fiscalizar empresas que estavam dispensando ou ameaçavam dispensar em massa. Mas, a sua baixa efetividade da fiscalização e sob o argumento de que um simples ato ministerial não poderia disciplinar matéria reservada à lei complementar, também tornou-se uma "letra morta" na legislação trabalhista. Em 2001, foi revogada pela Portaria nº 10, de 10/04/01, DOU de 11/04/01.A jurisprudência orienta que os sindicatos devam ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma empresa.
A partir de 10/11/2017, com a reforma trabalhista, ficou definido que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (Art. 477-A da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
PDV - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada
O Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (para dispensa individual, plúrima ou coletiva), antes de exclusividade aos servidores públicos, a partir de 10/11/2017, com a reforma trabalhista, foi estendido aos empregados das empresas privadas (regime CLT), cujo as regras deverão estar previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Art. 477-B da CLT).