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Direitos Trabalhistas
Aviso Prévio
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Há mais de duas décadas, a Constituição Federal de 05/10/88 já assegurava aos empregados o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, inciso XXI). Durante este lapso de tempo, o TST posicionava-se que o dispositivo constitucional não é auto-aplicável, dependendo de uma legislação regulamentadora.
Finalmente, no dia 13/10/11 foi publicada a Lei nº 12.506, de 11/10/11, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos empregados com mais de um ano de tempo de casa. No entanto, a recepção da regulamentação foi frustrante, porque não há de se esperar que possa regulamentar um direito com apenas dois artigos. Assim, é aguardado a regulamentação da respectiva Lei pelo Executivo, através de um Decreto.
Tabela
O direito ao aviso prévio proporcional ao termpo de serviço, aplica-se somente aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço na mesma empresa, adicionando-se 3 dias para cada ano trabalhado, limitado a 60 dias, conforme a tabela abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO |
AVISO PRÉVIO ADICIONAL |
até 1 ano |
não há |
acima de 1 ano |
3 dias |
2 anos |
6 dias |
3 anos |
9 dias |
4 anos |
12 dias |
5 anos |
15 dias |
6 anos |
18 dias |
7 anos |
21 dias |
8 anos |
24 dias |
9 anos |
27 dias |
10 anos |
30 dias |
11 anos |
33 dias |
12 anos |
36 dias |
13 anos |
39 dias |
14 anos |
42 dias |
15 anos |
45 dias |
16 anos |
48 dias |
17 anos |
51 dias |
18 anos |
54 dias |
19 anos |
57 dias |
a partir de 20 anos |
60 dias |
Nota 1: TEMPO DE SERVIÇO - A Lei em referência não mencionou nenhum critério para a contagem do tempo de serviço (ano trabalhado). De acordo com a orientação do MTE (Nota Técnica nº 184/2012*), deve-se considerar o ano completo, a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa. Por exemplo: Com um ano e um mês de tempo de serviço, o empregado já terá adquirido três dias de aviso prévio proporcional.
Nota 2: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A suspensão do contrato de trabalho não é computado para o tempo de serviço. Logo, não basta que o empregado tenha um ano de tempo de contrato de trabalho. É necessário verificar se o empregado tem ou não um ano de tempo efetivamente trabalhado. Por exemplo: Se o empregado tem 1 ano e 6 meses de tempo de contrato de trabalho, mas, durante este lapso de tempo ficou afastado por aux. de doença por 8 meses, o mesmo não terá direito aos 3 dias adicionais.
Nota 3: PEDIDO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - De acordo com a orientação do MTE (Nota Técnica nº 184/2012*), o adicional aplica-se exclusivamente em benefício do empregado. Logo, entende-se que o empregador não poderá exigir do empregado o cumprimento do AP com o respectivo adicional, no caso de pedido demissão sem justa, vez que, poderia prejudicá-lo em sua nova colocação.
Vigência
De acordo com o art. 2º da respectiva Lei, a nova regra já está valendo para todos os desligamentos ocorridos a partir do dia 13/10/11 (comunicação do desligamento), com contratos por prazo indeterminado, sem justa causa, dispensa ou pedido de demissão.
Distinção
Há de se distinguir o "Aviso Prévio previsto na CLT" e o "Aviso Prévio por tempo de serviço", porque a referida Lei não alterou a CLT, apenas criou uma verba adicional. Assim, no lançamento no TRCT recomenda-se criar um código específico "Aviso Prévio por tempo de serviço", distinguindo daquela prevista na CLT. Esta regra aplica-se no caso de "pagamento do aviso prévio indenizado", tratando-se de dispensa sem justa causa. Quando trabalhado, não há nenhuma distinção, vez que, torna-se "saldo de salários".
Tributação
O fato de haver a nomenclatura da verba em separado, o tratamento tributário será propriamente o mesmo como "Aviso Prévio", não havendo distinção neste caso.
Redução da jornada de trabalho
A referida Lei não alterou o art. 488 da CLT, que trata sobre a redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa. Assim, as regras continuam inalteradas. No entanto, entendemos que por falta de regulamentação, aplica-se somente a opção de redução de 2 horas diárias, vez que no sistema "23 + 7", a ausência no trabalho de 7 dias corridos está atrelada aos 30 dias, previsto no art. 487 da CLT.
Reflexos
O respectivo adicional computa-se igualmente para efeito de tempo de serviço, e portanto, refletindo em outras verbas. Observe-se que a partir de 5 anos de tempo de serviço dá ao empregado o direito de mais 1/12 de 13º salário e férias, em função do adicional de 15 dias.
(*) A Nota Técnica nº 184, de 07/05/2012, do MTE (não publicada no DOU, apenas disponibilizada no site do MTE), pelo ordenamento jurídico, não tem o condão de regulamentar a Lei Federal, apenas de expressar um entendimento.
Doméstico
As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).