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Aviso Prévio

 

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

Há mais de duas décadas, a Constituição Federal de 05/10/88 já assegurava aos empregados o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, inciso XXI). Durante este lapso de tempo, o TST posicionava-se que o dispositivo constitucional não é auto-aplicável, dependendo de uma legislação regulamentadora.

Finalmente, no dia 13/10/11 foi publicada a Lei nº 12.506, de 11/10/11, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos empregados com mais de um ano de tempo de casa. No entanto, a recepção da regulamentação foi frustrante, porque não há de se esperar que possa regulamentar um direito com apenas dois artigos. Assim, é aguardado a regulamentação da respectiva Lei pelo Executivo, através de um Decreto.

Tabela

O direito ao aviso prévio proporcional ao termpo de serviço, aplica-se somente aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço na mesma empresa, adicionando-se 3 dias para cada ano trabalhado, limitado a 60 dias, conforme a tabela abaixo:

TEMPO DE SERVIÇO

AVISO PRÉVIO ADICIONAL

até 1 ano

não há

acima de 1 ano

3 dias

2 anos

6 dias

3 anos

9 dias

4 anos

12 dias

5 anos

15 dias

6 anos

18 dias

7 anos

21 dias

8 anos

24 dias

9 anos

27 dias

10 anos

30 dias

11 anos

33 dias

12 anos

36 dias

13 anos

39 dias

14 anos

42 dias

15 anos

45 dias

16 anos

48 dias

17 anos

51 dias

18 anos

54 dias

19 anos

57 dias

a partir de 20 anos

60 dias

Nota 1: TEMPO DE SERVIÇO - A Lei em referência não mencionou nenhum critério para a contagem do tempo de serviço (ano trabalhado). De acordo com a orientação do MTE (Nota Técnica nº 184/2012*), deve-se considerar o ano completo, a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa. Por exemplo: Com um ano e um mês de tempo de serviço, o empregado já terá adquirido três dias de aviso prévio proporcional.

Nota 2: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A suspensão do contrato de trabalho não é computado para o tempo de serviço. Logo, não basta que o empregado tenha um ano de tempo de contrato de trabalho. É necessário verificar se o empregado tem ou não um ano de tempo efetivamente trabalhado. Por exemplo: Se o empregado tem 1 ano e 6 meses de tempo de contrato de trabalho, mas, durante este lapso de tempo ficou afastado por aux. de doença por 8 meses, o mesmo não terá direito aos 3 dias adicionais.

Nota 3: PEDIDO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - De acordo com a orientação do MTE (Nota Técnica nº 184/2012*), o adicional aplica-se exclusivamente em benefício do empregado. Logo, entende-se que o empregador não poderá exigir do empregado o cumprimento do AP com o respectivo adicional, no caso de pedido demissão sem justa, vez que, poderia prejudicá-lo em sua nova colocação.

Vigência

De acordo com o art. 2º da respectiva Lei, a nova regra já está valendo para todos os desligamentos ocorridos a partir do dia 13/10/11 (comunicação do desligamento), com contratos por prazo indeterminado, sem justa causa, dispensa ou pedido de demissão.

Súmula nº 441 TST

Distinção

Há de se distinguir o "Aviso Prévio previsto na CLT" e o "Aviso Prévio por tempo de serviço", porque a referida Lei não alterou a CLT, apenas criou uma verba adicional. Assim, no lançamento no TRCT recomenda-se criar um código específico "Aviso Prévio por tempo de serviço", distinguindo daquela prevista na CLT. Esta regra aplica-se no caso de "pagamento do aviso prévio indenizado", tratando-se de dispensa sem justa causa. Quando trabalhado, não há nenhuma distinção, vez que, torna-se "saldo de salários".

Tributação

O fato de haver a nomenclatura da verba em separado, o tratamento tributário será propriamente o mesmo como "Aviso Prévio", não havendo distinção neste caso.

Redução da jornada de trabalho

A referida Lei não alterou o art. 488 da CLT, que trata sobre a redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa. Assim, as regras continuam inalteradas. No entanto, entendemos que por falta de regulamentação, aplica-se somente a opção de redução de 2 horas diárias, vez que no sistema "23 + 7", a ausência no trabalho de 7 dias corridos está atrelada aos 30 dias, previsto no art. 487 da CLT.

Reflexos

O respectivo adicional computa-se igualmente para efeito de tempo de serviço, e portanto, refletindo em outras verbas. Observe-se que a partir de 5 anos de tempo de serviço dá ao empregado o direito de mais 1/12 de 13º salário e férias, em função do adicional de 15 dias.

(*) A Nota Técnica nº 184, de 07/05/2012, do MTE (não publicada no DOU, apenas disponibilizada no site do MTE), pelo ordenamento jurídico, não tem o condão de regulamentar a Lei Federal, apenas de expressar um entendimento.

 

Doméstico

As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).