Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Contratação de estrangeiro
Estrangeiro
Técnico
A contratação do técnico estrangeiro no Brasil, está regida pelo Decreto-lei nº 691/69, que dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista.
Em síntese, devem ser observados os seguintes critérios:
o registro do técnico estrangeiro é igual em relação aos empregados normais (CLT), porém deve apresentar o passaporte com "visto temporário", válido por 2 anos; "Autorização de Trabalho" requerida e emitida pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho (Portaria nº 3.721, de 31/10/90); Contrato de Trabalho visado pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário (Decreto nº 86.715, de 10/12/81); Cédula de identidade de estrangeiro; e CTPS;
cadastra-se no PIS/PASEP e relaciona-se na RAIS;
a natureza dos serviços deverá ser de caráter provisório e em serviços especializados;
o contrato de trabalho deverá ser estabelecido sempre a prazo determinado, contendo os seguintes requisitos: cargo detalhado; acompanhantes; seu grau de parentesco; vigência, a partir da data de chegada; termo de compromisso da empresa repatriar o técnico estrangeiro ao seu país de origem, arcando com todas despesas; termo em que conste a proibição de trabalho para outras empresas sem autorização do governo; compromisso da empresa comunicar ao Ministério do Trabalho, a sua data de rescisão; etc.;
permite-se a prorrogação do prazo, porém sempre por termo certo, nunca indeterminado;
nesta modalidade de contrato não se aplica a regra dos artigos 451, 452 e 453 da CLT, isto é, mesmo prorrogado por mais de uma vez ou sucessão de outros contratos em menos de 6 meses, não se torna contrato por prazo indeterminado, e nem se computa o tempo anterior trabalhado nos contratos sucessivos;
o técnico estrangeiro nunca adquire estabilidade;
não se aplica o regime do FGTS nesta modalidade de contrato;
a parte que interromper o contrato, antes do término, deverá indenizar a outra parte 50% do tempo que faltar;
o técnico estrangeiro, que perceba salário exclusivamente em moeda nacional, tem direito apenas: salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais e proporcionais (pagas na rescisão), duração, segurança e higiene do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social, e consequentemente o salário-família e salário-maternidade;
não tem direito ao 13º salário;
é proibida a percepção da participação nos lucros da empresa;
ocorrendo a rescisão do contrato, duas comunicações são necessárias: ao Ministério da Justiça (Lei nº 6.815/80) e ao Ministério do Trabalho (SNT/SPES) no prazo de 30 dias (Portaria nº 3.721/90);
compete a Justiça do Trabalho dirimir eventuais controvérsias desta relação.
Químicos
Sobre o trabalho dos Químicos, veja o art. 325 da CLT.
Taxa de Pedido de Autorização de Trabalho - DARF/código
IR - Tributação (Residente e não-residente no Brasil)