Departamento Pessoal
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Contratação de estrangeiro
Estrangeiro
Legislação básica
O Decreto-lei nº 691, de 18/07/69, dispôs sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.
A Lei nº 6.815, de 19/08/80, definiu a situação jurídica do estrangeiro no brasil, criou o conselho nacional de imigração.
O Decreto nº 86.715, de 10/12//81, regulamentou a Lei nº 6.815, de 19/08/80, que definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, criou o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
A Lei 7.064, de 06/12/82, DOU de 13/12/82, dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
A Portaria nº 3.384, de 15/12/87, foi revogada pela Portaria nº 132, de 21/03/02, DOU de 22/03/02, que baixou instruções para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros.
A Portaria nº 3.721, de 31/10/90, foi revogada pela Portaria nº 132, de 21/03/02, DOU de 22/03/02, que baixou instruções para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros.
A Resolução nº 34, de 12/12/94, DOU de 23/12/94, autorizou a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretender fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos de origem externa em atividades produtivas e propiciar a política nacional de desenvolvimento em todos os seus aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, e à transferência de tecnologia.
A Resolução nº 35, de 12/12/94, foi revogada pela Resolução Normativa nº 10, de 11/11/97, DOU de 16/09/98, que baixou novas instruções para concessão de visto a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Comercial.
A Resolução Normativa nº 1, de 29/04/97, DOU de 05/05/97, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções para concessão de visto para professor, ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiro.
A Resolução Normativa nº 2, de 21/05/97, foi revogada pela Resolução Normativa nº 35, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, que baixou novas instruções sobre a utilização de mão-de-obra estrangeira para prestação de serviço ao Governo brasileiro.
A Resolução Normativa nº 3, de 21/05/97, DOU de 04/08/97 (republicada no DOU de 02/09/97, por ter sido aprovada, em reunião do Conselho Nacional de Imigração, a supressão do inciso II do § 1º, do seu art. 2º) do Conselho Nacional de Migração, baixou novos critérios para concessão de visto a tripulante de embarcações de pesca estrangeiras arrendadas por empresas brasileiras.
A Resolução Normativa nº 4, de 21/05/97, DOU de 29/07/97 (republicada no DOU de 07/08/97, por ter saído com incorreção), baixou novas instruções para concessão de visto ou permanência a título de reunião família.
A Resolução Normativa nº 10, de 11/11/97, DOU de 16/09/98 (republicada por ter sofrido modificações introduzidas pelo Conselho Nacional de Imigração, em sua II Reunião realizada nos dias 18 e 19 de agosto de 1998. Publicada, no D.O. nº 102-E, em 1º-6-98, Seção 1, pág. 7.) do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções para concessão de visto a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Comercial.
A Resolução Normativa nº 31, de 24/11/98, DOU de 07/05/99, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a chamada de tripulante de embarcação estrangeira através de contrato de afretamento, de prestação de serviços e de risco.
A Resolução Normativa nº 33, de 10/08/99, DOU de 27/08/99, do Conselho Nacional de Imigração, estabeleceu novos critérios para concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.
A Resolução Normativa nº 34, de 10/08/99, DOU de 27/08/99, do Conselho Nacional de Imigração, estabeleceu novos critérios sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício, com alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 29, de 25/11/98.
A Resolução Administrativa nº 2, de 28/09/99, DOU de 11/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, ao companheiro ou companheira.
A Resolução Normativa nº 34, de 10/08/99, DOU de 08/10/99, republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 27/08/99, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício, com alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 29, de 25 de novembro de 1998.
A Resolução Normativa nº 35, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções sobre a utilização de mão-de-obra estrangeira para prestação de serviço ao Governo brasileiro.
A Resolução Normativa nº 37, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, posterior a conclusão de curso superior ou profissionalizante, sem vínculo empregatício no Brasil.
A Resolução Normativa nº 38, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre a vinda de estrangeiro para realização de reportagens e/ou filmagem de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.
A Resolução Normativa nº 39, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre a concessão de visto para ministros de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa ou na condição de estudante.
A Resolução Normativa nº 40, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a estrangeiros que venham estudar no Brasil no âmbito de programa de intercâmbio educacional.
A Resolução Normativa nº 41, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil efetuar estágio cultural.
A Resolução Normativa nº 42, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a estrangeiro que venha ao País para estágio.
A Resolução Normativa nº 43, de 28/09/99, DOU de 08/10/99, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional.
A Resolução Normativa nº 44, de 14/03/00, DOU de 16/03/00, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções para concessão de visto a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social.
A Resolução Normativa nº 45, de 14/03/00, DOU de 16/03/00, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria.
A Portaria nº 4.817, de 29/03/00, DOU de 30/03/00, do Ministério da Previdência e Assistência Social, atribuiu competência às Gerências-Executivas, em âmbito estadual, autorizarem dispensa de filiação à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil, incluídas as respectivas prorrogações, bem como solicitarem dispensa de filiação à Previdência Social dos países acordantes para brasileiros temporariamente prestando serviços naqueles países, conforme estabelecem os respectivos Acordos.
A Resolução Normativa nº 47, de 16/05/00, DOU de 22/05/00, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções sobre a concessão de visto a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social.
A Resolução Normativa nº 46, de 16/05/00, DOU de 22/05/00, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções sobre a concessão de visto a tripulante de embarcações de pesca estrangeiras arrendadas por empresas brasileiras.
A Resolução Administrativa nº 3, de 20/08/01, DOU de 31/08/01, do Conselho Nacional de Imigração, delegou novas competências à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Resolução Normativa nº 53, de 19/07/02, DOU de 26/07/02, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros para prestar serviço de assistência técnica, por prazo máximo de 90 dias.
A Portaria nº 132, de 21/03/02, DOU de 22/03/02, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou instruções para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros.
A Resolução Recomendada nº 3, de 30/03/03, DOU de 05/08/03, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de vistos permanentes ou temporários nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003.
A Resolução Normativa nº 55, de 27/08/03, DOU de 29/08/03, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de transferência de tecnologia e/ ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em caso de emergência.
A Resolução Normativa nº 56, de 27/08/03, DOU de 10/09/03, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novos procedimentos para concessão de visto a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
A Resolução Normativa nº 58, de 03/12/03, DOU de 10/12/03, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a chamada de tripulante de embarcação estrangeira e de técnicos sob contrato de prestação de serviços e de risco.
A Resolução Administrativa nº 6, de 16/02/04, DOU de 01/03/04, do Conselho Nacional de Imigração / MTE, disciplinou os procedimentos para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros.
A Portaria nº 105, de 18/03/04, DOU de 22/03/04, revogou a Portaria nº 132, de 21 de março de 2002, em razão da perda de seu objeto.A Resolução Administrativa nº 7, de 06/10/04, DOU de 15/10/04, do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinou os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como deu outras providências.
A Resolução Normativa nº 59, de 05/10/04, DOU de 15/10/04, do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e Emprego, baixou novas instruções para concessão de visto a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.
A Resolução Normativa nº 60, de 06/10/04, DOU de 15/10/04, do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinou a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
A Resolução Normativa nº 62, de 08/12/04, DOU de 23/12/04, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.
A Resolução Normativa nº 61, de 08/12/04, DOU de 23/12/04, republicada no DOU de 24/12/04, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência.
A Resolução Normativa nº 63, de 06/07/05, DOU de 11/07/05, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a autorização de trabalho e a concessão de visto permanente a estrangeiros para representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.
De acordo com a Resolução Normativa nº 64, de 13/09/05, DOU de 19/09/05, do Conselho Nacional de Imigração, o estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário, com vínculo empregatício no País, deverá comprovar qualificação e/ou experiência profissional compatíveis com a atividade que irá exercer. A comprovação deverá ser feita por ocasião do pedido de autorização de trabalho, por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades.
A Resolução Normativa n° 69, de 07/03/06, DOU de 22/03/06, do Conselho Nacional de Imigração, baixou instruções sobre concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.
A Resolução Normativa nº 70, de 09/05/06, DOU de 16/05/06, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre critérios para concessão de visto permanente para estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos.
A Resolução Normativa nº 71, de 05/09/06, DOU de 11/09/06, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
A Resolução Normativa nº 74, de 09/02/07, DOU de 13/02/07, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros.
A Resolução Normativa nº 79, de 12/08/08, DOU de 19/08/08, do Conselho Nacional de Imigração, baixou critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante.
A Resolução Normativa nº 80, de 16/10/08, DOU de 17/10/08, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
A Resolução Normativa nº 81, de 16/10/08, DOU de 17/10/08, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.
A Resolução Normativa nº 82, de 03/12/08, DOU de 09/12/08, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
A Resolução Normativa nº 83, de 03/12/08, DOU de 09/12/08, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso.
A Portaria nº 802, de 14/05/09, DOU de 15/05/09, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu o CERTE (Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho de Estrangeiros) no Brasil, junto à Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, com a finalidade de criar procedimento simplificado para apresentação de documentos pelas entidades com grande demanda anual de pedidos.
A Lei nº 12.134, de 18/12/09, DOU de 21/12/09, alterou a Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.
A Resolução Normativa nº 86, de 12/05/10, DOU de 24/05/10, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto destinado à prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de 14 anos e com menos de 21 anos.
A Resolução Normativa nº 87, de 15/09/10, DOU de 23/09/10, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a estrangeiro, vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico.
A Resolução Normativa nº 88, de 15/09/10, DOU de 23/09/10, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.
A Resolução Normativa nº 93, de 21/12/10, DOU de 23/12/10, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre a concessão de visto permanente ou permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas. Ao estrangeiro que esteja no Brasil em situação de vulnerabilidade, vítima do crime de tráfico de pessoas, poderá ser concedido visto permanente ou permanência, nos termos do art. 16 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será condicionado ao prazo de um ano. Considera-se tráfico de pessoas, conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças: "O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração".
A Resolução Normativa nº 95, de 10/08/11, DOU de 19/08/11, do Conselho Nacional de Imigração, alterou dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14/03/00, que disciplinou a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria. e nº 62, de 08/12/04, que disciplinou a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.
A Resolução Normativa nº 96, de 23/11/11, DOU de 29/11/11, do Conselho Nacional de Imigração, acrescentou dispositivo à Resolução Normativa nº 80, de 16/10/08, que disciplinou a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
A Instrução Normativa nº 1.226, de 23/12/11, DOU de 26/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o uso do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil", do "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes" e do "Atestado de Residência Fiscal no Exterior".
A Resolução Normativa nº 97, de 12/01/12, DOU de 13/01/12, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, a nacionais do Haiti. Ao nacional do Haiti poderá ser concedido o visto permanente, por razões humanitárias, condicionado ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 18 da mesma Lei, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro. O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Poderão ser concedidos até 1.200 vistos por ano, correspondendo a uma média de 100 concessões por mês, sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas nas disposições legais do País.
A Resolução Normativa nº 103, de 16/05/13, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias relativas a período acadêmico em Instituição de ensino no exterior.
A Resolução Normativa nº 104, de 16/05/13, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como deu outras providências.
A Resolução Normativa nº 105, de 17/09/13, DOU de 23/09/13, do Conselho Nacional de Imigração, alterou a Resolução Normativa nº 71, de 05/09/06, DOU de 11/09/06, que disciplinou a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
A Resolução Administrativa nº 8, de 12/03/13, DOU de 25/10/13, do Conselho Nacional de Imigração, criou a Comissão Especial para Estudo do Sistema Brasileiro de Imigração Laboral Qualificada, com a finalidade de promover estudos sobre as políticas, diretrizes e normas atualmente em vigor sobre o ingresso de profissionais estrangeiros ao Brasil.
A Resolução Administrativa nº 9, de 12/03/13, DOU de 25/10/13, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou os procedimentos administrativos para o processamento de pedidos efetuados junto ao Conselho Nacional de Imigração.
A Portaria nº 1.964, de 11/12/13, DOU de 12/12/13, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital (MIGRANTEWEB_ DIGITAL).
A Resolução Normativa nº 107, de 17/12/13, DOU de 19/12/13, do Conselho Nacional de Imigração, alterou a Resolução Normativa nº 71, de 05/09/06, DOU de 11/09/06, do Conselho Nacional de Imigração, que disciplinou a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
A Resolução Normativa nº 108, de 12/02/14, DOU de 18/02/14, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar.
A Resolução Normativa nº 109, de 13/03/14, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para a realização de estudos, investigações e levantamentos necessários à elaboração de proposta a ser apresentada por empresa estrangeira em procedimentos licitatórios que tenham por objeto a concessão de trechos ferroviários.
A Portaria nº 133, de 29/04/14, DOU de 02/05/14, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, alterou a Portaria n° 1, de 28/01/97, que dispõe sobre os princípios normativos referentes à Identificação Profissional, particularmente alusivos à emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. A alteração refere-se a ampliação de rede de atendimento de emissão de CTPS para estrangeiros com estada legal no País, que será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego (Revogada pela Portaria nº 4, de 26/01/15, DOU de 30/01/15).
A Lei nº 12.968, de 06/05/14, DOU de 07/05/14, estabeleceu procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e alterou os arts. 9º, 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19/08/80.
A Resolução Normativa nº 111, de 03/06/14, DOU 06/06/14, do Conselho Nacional de Imigração, alterou a Resolução Normativa nº 88, de 15/09/10, DOU de 23/09/10, que disciplinou a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.
A Portaria nº 1.440, de 23/09/14, DOU de 24/09/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para aperfeiçoar o processo de integração sócio laboral, incluindo a emissão de documentos para trabalho e acesso ao sistema público de emprego, para imigrantes autorizados a permanecer no Brasil com base em decisão do Conselho Nacional de Imigração.
A Resolução Normativa nº 115, de 09/12/14, DOU de 31/12/14, do Conselho Nacional de Imigração, alterou a Resolução Normativa nº 88, de 15/09/10, DOU de 23/09/10.
A Portaria nº 4, de 26/01/15, DOU de 30/01/15, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, dispôs sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros, em função da implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento.
A Resolução Normativa nº 116, de 08/04/15, DOU de 27/04/15, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós- graduação.
A Resolução Normativa nº 118, de 21/10/15, DOU de 02/12/15, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
A Resolução Normativa nº 121, de 08/03/16, DOU de 18/03/16, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.
O Decreto nº 8.757, de 10/05/16, DOU de 11/05/16 (RT 038/2016), alterou o Decreto nº 86.715, de 10/12//81, que regulamentou a Lei nº 6.815, de 19/08/80, que definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e criou o Conselho Nacional de Imigração. A respectiva alteração ameniza a burocracia para a permanência de estrangeiros no Brasil e também simplifica a documentação exigida em diversos procedimentos migratórios, além de permitir a concessão de visto de trabalho para imigrante estendendo-se aos familiares e dependentes legais.
A Resolução Normativa nº 122, de 03/08/16, DOU de 22/08/16 (RT 067/2016), do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre a concessão de permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo.
A Resolução Normativa nº 125, de 14/02/17, DOU de 22/02/17, do Conselho Nacional de Imigração, dispôs sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço. Poderá ser concedida residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
A Lei nº 13.445, de 24/05/17, DOU de 25/05/17, instituiu a Lei de Migração.
O Decreto nº 9.199, de 20/11/17, DOU de 21/11/17, regulamentou a Lei nº 13.445, de 24/05/17, que instituiu a Lei de Migração.
A Resolução Normativa nº 2, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil.
A Resolução Normativa nº 3, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica.
A Resolução Normativa nº 4, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para transferência de tecnologia.
A Resolução Normativa nº 5, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para transferência de tecnologia.
A Resolução Normativa nº 6, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira.
A Resolução Normativa nº 7, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para prestar serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro.
A Resolução Normativa nº 8, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil ao abrigo de acordo de cooperação internacional.
A Resolução Normativa nº 9, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para representar no País, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.
A Resolução Normativa nº 10, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para representar pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
A Resolução Normativa nº 11, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico - pessoa jurídica.
A Resolução Normativa nº 12, de 01/12/ 17, DOU de 08/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para exercício de cargo, função ou atribuição, sem vínculo empregatício, por prazo indeterminado, em razão de legislação federal específica exigir residência no Brasil.
A Resolução Normativa nº 13, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para realização de investimento de pessoa física em pessoa jurídica no País.
A Resolução Normativa nº 14, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto temporário e autorização de residência para prática de atividades religiosas.
A Resolução Normativa nº 15, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto temporário e autorização de residência para prestação de serviço voluntário junto à entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro.
A Resolução Normativa nº 16, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência prévia, para realização de atividades artísticas ou desportivas, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no país.
A Resolução Normativa nº 17, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto temporário e autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
A Resolução Normativa nº 18, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, a imigrante, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa interessada.
A Resolução Normativa nº 19, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira.
A Resolução Normativa nº 20, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 dias.
A Resolução Normativa nº 21, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil, na condição de atleta profissional, definido em lei.
A Resolução Normativa nº 22, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira.
A Resolução Normativa nº 23, de 12/12/17, DOU de 22/12/17, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais.
A Resolução Normativa nº 24, de 20/02/18, DOU de 16/03/18, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para realização de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica com vínculo no País.
A Resolução Normativa nº 25, de 20/02/18, DOU de 16/03/18, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto temporário a imigrante maior de quatorze e menor de dezoito anos para realização de atividades desportivas.
A Resolução Normativa nº 26, de 20/02/18, DOU de 02/04/18, do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de autorização de residência para fins de trabalho para realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional.
A Resolução Normativa nº 35, de 14/08/18, DOU de 26/10/18 (RT 086/2018), do Conselho Nacional de Imigração, disciplinou a concessão de visto temporário e de autorização de residência para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.
A Resolução Conjunta nº 1, de 09/10/18, DOU de 14/12/18, dispôs sobre a concessão de autorização de residência, associada à questão laboral, à solicitante de reconhecimento da condição de refugiado junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).