Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Empregado Doméstico
Desligamento
Aviso prévio
O aviso prévio é similar às regras no regime "celetista", inclusive com direito
ao adicional por tempo de serviço, na proporção de 3 dias por ano de serviço prestado
para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Licença-maternidade - Estabilidade
A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade
de 120 dias, bem como o direito à estabilidade provisória, desde da confirmação do
estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
Dispensa por justa causa
Ao empregado doméstico aplica-se a "justa causa"
pelos seguintes motivos:
- submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança
sob cuidado direto ou indireto do empregado;
- prática de ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo
menos, 30 dias corridos;
- ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra
qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador
doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar.
Rescisão indireta - Pedido de
demissão por justa causa
O contrato de trabalho poderá ser rescindido pelo empregado doméstico
por culpa do empregador quando:
- o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos
por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor
excessivo ou de forma degradante;
- o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
- o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
- o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua
família, ato lesivo à honra e à boa fama;
- o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra
mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 07/08/06
(violência doméstica e familiar contra a mulher).
Seguro-Desemprego
O empregado doméstico, dispensado sem justa causa, tem direito ao
benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário mínimo, por período máximo de 3
meses, de forma contínua ou alternada.
Para se habilitar ao benefício do
seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego:
- CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de
trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
- termo de rescisão do contrato de trabalho;
- declaração de que não está em gozo de benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte; e
- declaração de que não possui renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 a 90 dias contados da
data de dispensa.
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de
novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de
02/06/15
Rescisão do contrato de trabalho - Homologação
Não é devida a assistência à rescisão de contrato de
trabalho (homologação) ao empregado doméstico, ainda que optante do FGTS (Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 3º / Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 5º).
Na rescisão de contrato de trabalho doméstico
deverá ser utilizado o TRCT previsto na Portaria nº 1.621, de 14/07/10, DOU de 15/07/10 (Anexo I).
Falecimento do empregador doméstico
Direitos trabalhistas
Cálculos trabalhistas
Multa rescisória
CAGED