Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Curiosidades Trabalhistas

 

Relação de Menores

No período de janeiro de 1944 até novembro de 1991, entregava-se anualmente (entre 1 novembro a 31 dezembro de cada ano) ao Ministério do Trabalho a "Relação de Menores", criada pela Portaria nº 5, de 21/01/44 e revogada pela Portaria nº 3.626, de 13/11/91, DOU de 14/11/91.

Era o maior formulário já desenvolvido na história brasileira. Tinha aproximadamente 80 cm (quase um metro) de largura e era datilografado em duas partes (metade + metade), pois não cabia num carro de máquina comum de datilografia. Na época, somente a máquina de escrever "Lexicon 80" da Ollivetti permitia realizar este trabalho, porque era a única que tinha o carro de 80 cm. Cada linha, um empregado menor, e todas as informações (admissão, CTPS, função, setor, etc.) eram preenchidas na mesma linha na horizontal.

 

Vale-Transporte

A Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87, DOU de 18/11/87, ao criar o vale-transporte garantiu o direito do benefício à todos os empregados, independentemente de sua distância empresa-residência, pois não previu o raio mínimo. Assim, se o empregado reside na mesma calçada da sede da empresa, também terá direito de exigir o VT.

 

Trabalho Rural

No trabalho rural, o idoso pode ser despedido "por justa causa", caso apresente a incapacidade para o trabalho, desde que comprovado pelo médico da DRT (art. 23 do Decreto nº 73.626, de 12/02/74, DOU de 13/02/74).

 

Nomenclaturas curiosas utilizadas até a década de 50

 

Mensalista - Mês de 31 dias

Curioso a hipótese em que o empregado é admitido no 1º dia do mês. Pois, cumprido integralmente o mês-calendário terá acumulado 31 dias. Mas, receberá apenas 30 dias em função da limitação. Neste caso, o empregado teria a opção de iniciar no 2º dia do mês, recebendo pela mesma quantia em salário.

 

Licença Remunerada e Férias

A empresa tem o poder de decidir se o empregado tem ou não direito das férias, inclusive do terço constitucional.

Se no curso do período aquisitivo de férias do empregado, a empresa conceder licença remunerada e este for superior a 30 dias (dias corridos ou pela totalização), o empregado perde o direito das férias e evidentemente também o 1/3 Constitucional (inciso II do art. 133 da CLT).

Observe-se que a decisão é exclusivamente da empresa em conceder ou não a licença remunerada ao empregado, independentemente do consentimento do empregado, Ministério do Trabalho ou do Sindicato Profissional. Salvo se tiver impedimentos previstos na CCT.

Assim, o empregado estará sempre entre "a cruz e a espada pendendo sobre a sua cabeça" sob a decisão da empresa em ter ou não ou direito de férias.

 

Terço Constitucional sobre Férias - Conquista e Distorção

A conquista do terço constitucional sobre férias, se deu sob argumentação de que o empregado ao gozar as férias recebe todo o seu salário adiantado e gasta tudo durante o gozo. E ao retornar nada lhe sobra para pagar as despesas básicas do mês, tais como: conta de luz, da água, do telefone, e da despesa mensal de alimentação, que calculado daria próximo de 35%. Assim, seria razoável que o empregado ao retornar ao trabalho tivesse disponível pelo menos 1/3 do seu salário para pagar as despesas básicas do mês.

Os constituintes acabaram aprovando tal direito. Em 05/10/88, com a promulgação da Constituição Federal/88, todos os empregados passaram a ter o direito do terço constitucional, calculado a base de 1/3 sobre o valor pago a título de férias.

No inciso XVII do art. 7º reza o seguinte:

"gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

Assim, o terço é devido somente no caso de "gozo de férias" e paga-se o terço somente no retorno ao trabalho, vez que a sua finalidade é o de garantir as despesas básicas do mês.

Porém, em 1992 a Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92 (art. 15), repetida pela Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02 (art. 28), que aprovou normas para a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, mandou pagar o terço constitucional sobre férias simples, indenizadas, em dobro e inclusive sobre o abono pecuniário. E o maior erro, mandou pagar juntamente com as férias, dois dias antes do gozo, distorcendo totalmente a sua finalidade.

Em 2010, a Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10 revogou as IN's e suprimiu a referida orientação. Mas, já era tarde demais, a "cagada já estava feita". E agora, dá para consertar isso?.

 

Férias para menor de 18 e maior de 50 anos

Em "casos excepcionais", as férias poderão ser concedidas em dois períodos, desde que, em ambas as parcelas, não sejam inferiores a 10 dias. No entanto, ao menor de 18 anos e maior de 50 anos as férias deverão ser gozadas num único período (art. 134 da CLT). O curioso é que nem o próprio Ministério do Trabalho consegue explicar por quê existe esta distinção.

Nota: A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17) eliminou esta distinção, permitindo inclusive, mediante concordância do empregado, parcelar as férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um (art. 134 da CLT).

 

Profissionais do Sexo - Manual do CBO

O empregador doméstico que não paga a dívida, é o empregado que responde (veja em responsabilidade)