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Curiosidades Trabalhistas
CBO 5198 - Profissionais do sexo
Em 10/10/2002, o Ministério do Trabalho disponibilizou a nova versão do Manual do CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, através da Portaria nº 397, de 09/10/02, DOU de 10/10/02, atualmente vigente.
O manual passou por uma intensa revisão e a nova versão introduziu novos conceitos como o de família, de ocupações, apresentando uma estrutura mais simples comparando-se com a versão anterior de 1994, com aproximadamente 10 grandes grupos, 47 subgrupos, 192 subgrupos e 592 grupos de base ou famílias ocupacionais, e toma como referência a última versão da International Statistical Classification of Ocupations - ISCO - 88 (Clasificación Internacional Uniforme de Ocupaciones - IUO - 88).
Curiosamente e para surpresa de muitos, no código CBO 5198 está previsto como profissão, profissionais do sexo que se estende para diversas titulações, tais como: Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Puta, Quenga, Rapariga, Trabalhador do sexo, Transexual, Travesti, etc.
Regulamentação da profissão
Afinal, com a inserção dos profissionais do sexo na CBO, a profissão está regulamentada?
Não. A CBO não regulamenta profissões, apenas reconhece da existência de uma determinada ocupação no mercado de trabalho brasileiro, atribuindo um código para cada ocupação que devem ser informados em diversas obrigações acessórias.
Vínculação empregatícia
O código CBO é exigido:
Observe-se que a utilização dos códigos da CBO somente será possível quando existir o vínculo empregatício. O curioso é, por quê o profissional do sexo foi parar na CBO, se pela legislação brasileira inexiste qualquer possibilidade de abrir uma empresa com atividades de sexo (casas de prostituição), inexistindo qualquer possibilidade de haver a relação empregador e empregado. E imagine se houvesse, por exemplo como seria aplicar as Normas de Segurança do Trabalho?.
Se no desempenho das atividades fura a camisinha, é acidente do trabalho?. Preencher o campo 43 da CAT (Descrição da situação geradora do acidente ou doença) seria uma tarefa para redigir um verdadeiro conto erótico.
A camisinha seria um EPI?. Todas teriam que ter o CA (Certificado de Aprovação pela ABNT).
Numa sessão de "bondage/fetish" é obrigatório o uso do capacete?
Bondage é um tipo específico de fetiche (fantasias sexuais), geralmente relacionado com sadomasoquismo (prazer sexual na dor), onde a principal fonte de prazer é a tortura do seu parceiro ou pessoa envolvida, amarrando, imobilizando, utilizando chicotes, correntes, cordas, algemas, máscaras com trajes sintéticos/látex e outros acessórios fantasiosos.
Quem não se lembra da "Tiazinha"?
Nos anos 90, uma mulher ficou muito famosa, era a Suzana Alves, popularmente conhecida por "Tiazinha", que se apresentava no programa "H" do Luciano Huck, pela TV Bandeirantes.
O exercício da profissão é crime?
Que pese a imoralidade, assim vista pela sociedade mais conservadora, mas a legislação brasileira não criou nenhuma norma incriminadora para proibir a conduta da prostituta. Há apenas normas incriminando a conduta de quem explora a prostituição ou obtém lucro com a prostituição alheia, assim está previsto no Código Penal. No Código Civil, no capítulo da "Invalidade do Negócio Jurídico", reza o seguinte:
Conclusão
Portanto, os profissionais do sexo jamais poderão ter uma carteira assinada, podendo apenas exercer a profissão no regime autônomo, vez que, se "o que não é proibido é permitido, por isso é lícito" (Código Civil, Art. 104), desde que agindo de acordo com a moral, os bons costumes e a lei. O ilícito penal é explorar a prostituição (lenocínio).
A legalização desta profissião não é necessária, porque não é ilegal. O que precisa é a regulamentação da profissão, como já existe na Holanda.
No Brasil, já existe um Projeto de Lei, de autoria do deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), que propõe fazer uma clara distinção entre o que é trabalho sexual voluntário e a exploração sexual. Está parado desde 2012, porque sem dúvida o tema é bastante polêmico, não havendo consenso entre defensores e opositores.
Manual do CBO - CBO 5198
CBO 5198 - Profissionais do sexo
CBO 5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Puta, Quenga, Rapariga, Trabalhador do sexo, Transexual (profissionais do sexo), Travesti (profissionais do sexo), cita os incisos abaixo:
I - Condições gerais de exercício trabalham por conta própria, na rua, em bares, boates, hotéis, rodovias e em garimpos, atuam em ambientes a céus abertos, fechados e em veículos, horários irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostas à inalação de gases de veículos, a poluição sonora e a discriminação social. Há ainda dicas de contágios de DST e maus-tratos, violência de rua e morte.
II Formação e experiência, para o exercício o profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre o sexo seguro, oferecidas pelas associações da categoria. Outros cursos complementares de formação profissional, como, por exemplo, curso de beleza, de cuidados pessoais, de planejamento de orçamento, bem como cursos profissionalizantes para rendimentos alternativos também são oferecidos pelas associações, em diversos Estados. O acesso à profissão é livre aos maiores de dezoitos anos; a escolaridade média está na figura de quarta a sétima séries do ensino fundamental. O pleno desenvolvimento das atividades ocorre após dois anos de experiência.
III ÁREAS DE ATIVIDADES:
A - BATALHAR PROGRAMA
B - MINIMIZAR AS VULNERABILIDADES
C - ATENDER CLIENTES
D - ACOMPANHAR CLIENTES
E - ADMINISTRAR ORÇAMENTOS
F - PROMOVER A ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA
G - REALIZAR AÇÕES EDUCATIVAS NO CAMPO DA SEXUALIDADE
IV - COMPETÊNCIA AS PESSOAS:
V - RECURSO DE TRABALHO: