Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

 

Trabalhador Avulso

Trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diversas empresas, de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria. Em atividade portuária (Lei nº 8.630, de 25/02/93, DOU de 26/02/93 e Lei nº 9.719, de 27/11/98, DOU de 30/11/98) vincula-se ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, que é uma entidade civil de utilidade pública (equiparado a empresa), sem fins lucrativos, que tem por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso.

Pela natureza do trabalho, os trabalhadores avulsos concentram-se nos diversos serviços de atividades portuárias e rurais (exemplo: operadores de carga e descarga, estivadores, saqueiros, etc.). Os conceitos, bem como a concentração desses serviços, estão relacionados na Instrução Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02, da previdência social.

A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIV) concedeu igualdade de direitos ao trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício. Assim, o trabalhador avulso tem direito: as férias + 1/3 CF, 13º salário, DSR, FGTS, Salário-Família, etc. Pela natureza do serviço, não tem direito ao aviso prévio e nem ao Seguro-Desemprego.

A remuneração é calculada com base na produção ou da diária + DSR. Sobre o montante adiciona-se os valores de férias e 13º salário, nos percentuais de 11,12% (férias + 1/3 CF) e de 8,34%, respectivamente.

 

Previdência Social

O trabalhador avulso contribui com base na alíquota de 8, 9 ou 11%, conforme a tabela INSS de empregados, sobre o valor da remuneração, de acordo com as faixas salariais e de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição mensal. A contribuição sobre a remuneração do 13º salário é calculada em separado.

A empresa (OGMO ou tomadora), deverá recolher:

Deve-se observar critérios diferenciados nas atividades portuárias (Lei nº 8.630, de 25/02/93, DOU de 26/02/93 e Lei nº 9.719, de 27/11/98, DOU de 30/11/98) e nas demais atividades (não abrangidas nas atividades portuárias).

a) Nas atividades portuárias:

O responsável pelas obrigações previdenciárias, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo.

O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até 24 horas após a realização dos serviços:

O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:

Nota: O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral. Recolhe também para outras entidades ou fundos, sendo: 2,5% para a Diretoria de Portos e Costas (DPC), 2,5% para o Salário Educação (SE) e 0,2% para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), perfazendo o percentual total de 5,2% incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.

RPS/99, art. 217 

 b) Nas demais atividades:

A empresa tomadora é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previdenciárias (RPS/99, art. 198, inciso I do art. 201 e os arts. 202 e 274), bem como a GFIP, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina.

O salário-família devido ao trabalhador avulso será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.

RPS/99, art. 218 

 

Retenção de 11% sobre a NF

Não está sujeita a retenção de 11% sobre o valor da Nota Fiscal (art. 176, I, Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).

 

FGTS

A responsabilidade pelos depósitos mensais do FGTS é do empregador ou do tomador dos serviços.

 

Notas:

A Lei nº 12.023, de 27/08/09, DOU de 28/08/09, baixou nova regulamentação sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.

A Portaria nº 819, de 27/04/11, DOU de 28/04/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu a Comissão Nacional Portuária - CNP, com a finalidade de promover o diálogo e a negociação entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal, com vistas a construir consensos sobre os temas relativos ao sistema portuário brasileiro.

A Portaria nº 151, de 11/08/11, DOU de 12/08/11, da Secretaria de Portos, criou o Comitê de Relações do Trabalho Portuário para constituir-se em um fórum permanente de diálogo com os Trabalhadores Portuários.