Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 217 - Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em
conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de
novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em
relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador
de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo,
observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
ºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27
de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em
relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de
mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas
as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.
§ 2º - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de pagamento;
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.
§ 3º - Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
§ 4º - O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.
§ 6º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
Art. 216 |