Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 263 - Revogado
- Nota: Revogado pela Decreto nº 8.302, de
04/09/14, DOU de 05/09/14
- Redação anterior:
- Art. 263 - A prática de ato com
inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro
acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou
registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
- Parágrafo único - O servidor, o
serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão
que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa
aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades
administrativa e penal cabíveis.