Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 263 - Revogado

Nota: Revogado pela Decreto nº 8.302, de 04/09/14, DOU de 05/09/14
Redação anterior:
Art. 263 - A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único - O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 262

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 264 seta_azul.gif (60 bytes)