Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 259 - Revogado
- Nota: Revogado pela Decreto nº 8.302, de
04/09/14, DOU de 05/09/14
- Redação anterior:
- Art. 259 - O órgão competente pode
intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de
débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas
nos incisos III, V e VI do art. 258.
- § 1º - Em se tratando de alienação de
bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de
recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos
III e V do art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste,
regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
- § 2º - Em se tratando de alienação de
bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o
INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do
disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique
assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação,
ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado
para a amortização total do débito.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- Parágrafo único. Em se tratando de
alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando
à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do
disposto nos incisos III e V do art. 258, o Instituto
Nacional do Seguro Social poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde
que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores,
observada a ordem de preferência legal.