Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 260 - Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
- I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
- II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
- III - fiança bancária;
- IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
- V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
- VI - penhora.
Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 259 |