Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 193 - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:

I - as aposentadorias concedidas no período de 29/04/95 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e

II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 192

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 194 seta_azul.gif (60 bytes)