Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 191 - É vedada a inclusão em regime próprio de previdência
social do servidor de que tratam as alíneas "i", "l" e "m"
do inciso I do caput do art. 9º, sendo
automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/98.
Art. 190 |