Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 181 - Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a
que se refere o § 5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº
8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a
adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 181-A - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 181-A - Fica garantido ao segurado com direito à
aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo
o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao
cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
Art. 181-B - As aposentadorias concedidas pela previdência social
são irreversíveis e irrenunciáveis.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Art. 181-B - As aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma
deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de
30/11/99.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - O segurado pode
desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes
atos:
I - recebimento do primeiro pagamento
do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 18/09/07, DOU
de 19/09/07
Redação anterior:
Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de
aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do
pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta
dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Nota: Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.729, de
09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 2º - O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria
desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes
da ocorrência de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - O segurado pode
desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes
atos:
I - recebimento do primeiro pagamento
do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 18/09/07, DOU
de 19/09/07
- Redação anterior:
- Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de
aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do
pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta
dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
- Nota: Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.729, de
09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 3º - O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis
por força de disposição legal ou constitucional.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - O segurado pode
desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes
atos:
I - recebimento do primeiro pagamento
do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 18/09/07, DOU
de 19/09/07
- Redação anterior:
- Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de
aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do
pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta
dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
- Nota: Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.729, de
09/06/03, DOU de 10/06/03.
Art. 181-C - Na hipótese de o inventariante não tomar a
iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto
Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele
deixado, o pagamento da dívida.
Parágrafo único - Na hipótese de ter sido feita a partilha da
herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem
os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se,
em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154,
inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo.
Nota: Artigo
acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Art. 181-D - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade.
§ 1º - Para fins do disposto nocaput, o valor inicial da
aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos
tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de
entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e
será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento,
observado o disposto no art. 52.
§ 2º - A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º,
será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de
entrada do requerimento e não será devido qualquer pagamento relativamente a período
anterior a essa data.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 181-E - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se
ano civil o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
respectivo ano.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)