Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 165 - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 164

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 166 seta_azul.gif (60 bytes)