Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
§ 1º - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).
Texto anterior: § 1º Na
hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam
decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os
valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do
Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.
§ 3º - Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Art. 165 |