Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02.
Redação anterior:
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.

§ 1º - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).

Texto anterior: § 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03).

Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º - Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

 


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