Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 160 - Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o 2º grau; e
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
- Redação anterior:
- II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.
Parágrafo único - Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art. 159 |