Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 160 - Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o 2º grau; e

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.

Parágrafo único - Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 159

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 161 seta_azul.gif (60 bytes)