Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 134 - As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 133

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 135 seta_azul.gif (60 bytes)