Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 115 - A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente
que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de
completar 21 anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência
nos termos do disposto no § 1º do art. 108.
Art. 114 |