Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 114 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido; ou

III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Nota: Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.

V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c";

b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de 2 anos antes do óbito do segurado; ou

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e de, no mínimo, 2 anos de casamento ou união estável:

1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; ou
6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade;

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do art. 105; e

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.
Redação anterior:
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.
Redação anterior:
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 3º - Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea "a" ou na alínea "c" do inciso V do caputse o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 4º - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, utilizado na forma prevista no art. 125, será considerado na contagem das 18 contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 5º - Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 6º - Para os fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput, após o transcurso de, no mínimo, 3 anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser estabelecidos, em números inteiros, novas idades, em ato do Ministro de Estado da Economia, limitado o acréscimo à comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 


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