Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 108 - A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado,
ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos 3
últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave,
cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o
disposto no § 1º do art. 17.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 108 - A pensão por morte somente será
devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de
completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia
médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.939, de 18/08/09, DOU de 19/08/09
Redação anterior:
Art. 108 - A pensão por morte somente
será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência
de invalidez na data do óbito do segurado.
§ 1º - A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e
a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de
31/12/08
Redação anterior:
Parágrafo único - Ao dependente aposentado por invalidez poderá
ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário,
ser reavaliada quando da concessão do benefício.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de
31/12/08
Redação anterior:
- Parágrafo único - Ao dependente aposentado por invalidez poderá
ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.