Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 109 - O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º - O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata ocaputa partir dos sessenta anos de idade.

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162.

§ 3º - O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 109 - O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 108

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