Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 110 - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 109

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 111 seta_azul.gif (60 bytes)