Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 91 - O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar
quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do
salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que
a quitação fique claramente caracterizada.
Art. 91 - O empregado deve dar
quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 90 |