Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 90 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a
descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal
do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
º do art. 154.
Art. 89 |