Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 89 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado
firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao
empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento,
às sanções penais e trabalhistas.
Art. 89 - Para efeito de concessão e
manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no
qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social
qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando
sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 88 |