Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho
será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou
pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de
benefício, pelo INSS.
Art. 86 - O salário-família
correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa,
pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da
cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 85 |