Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 85 - A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos, maior de 14 anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 84

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Art. 86 seta_azul.gif (60 bytes)