Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 85 - A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica dos 2 últimos, maior de 14 anos de idade será
verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
Art. 85 - A invalidez do filho ou
equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo
da previdência social.
Art. 84 |