Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 87 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 86

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 88 seta_azul.gif (60 bytes)