Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 81 - O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou
igual a R$ 1.425,56, na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de
menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos nos
termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 80 |