Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 81 - O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56, na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 80

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 82 seta_azul.gif (60 bytes)