Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 80 - O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará
obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a
eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela
licença.
Art. 79 |