Art. 83 - O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos, até 14 anos de
idade ou inválido, é de R$ 48,62.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 83 - A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou
inválido, é de:
- I - R$ 20,00, para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 390,00; e
- II - R$ 14,09, para o segurado com remuneração mensal superior a
R$ 390,00 e igual ou inferior a R$ 586,19.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU
de 23/09/05.
- Redação anterior:
- Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65.