Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 83 - O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos, até 14 anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 83 - A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 20,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00; e
II - R$ 14,09, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 e igual ou inferior a R$ 586,19.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.
Redação anterior:
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65.

 


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