Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 75 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário
ao segurado empregado.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 75 - Durante os primeiros 15 dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário.
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Art. 75. Durante os primeiros 15 dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de
serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar o período de 15 dias
consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 2º - Quando a incapacidade
ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do
INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus
quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o
Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento
da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto
no art. 75-A.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.691, de 14/03/16, DOU
de 15/03/16 (RT 021/2016)
Redação anterior:
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o
segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que
gerou a incapacidade no prazo de 60 dias, contado da data da cessação do benefício
anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se
for o caso.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 3º - Se concedido novo benefício
decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício
anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se
for o caso.
§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade,
afastar-se do trabalho durante o período de 15 dias, retornar à atividade no 16º dia e
voltar a se afastar no prazo de 60 dias, contado da data de seu retorno, em decorrência
do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade
temporária a partir da data do novo afastamento.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 4º - Se o segurado empregado, por
motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º
dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da
mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU
de 23/09/05.
Redação anterior:
§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a
partir da data do novo afastamento.
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de
30/11/99.
Texto anterior:
§ 4º Se o segurado empregado ou empresário,
por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no
16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido
antes do período de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por
incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o
retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus
ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 6º - Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do
término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação,
o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo
médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na
data agendada.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 6º - A impossibilidade de
atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de
recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do
empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.691, de 14/03/16, DOU de
15/03/16 (RT 021/2016)
Art. 75-A - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 75-A - O reconhecimento da
incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização
de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese
em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo
médico assistente.
§ 1º - O reconhecimento da incapacidade
pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme
disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do
benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do
benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo,
estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, o
INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber,
registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou
eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do
período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios
estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º - Para monitoramento e controle do
registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá
aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na
concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta
a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo,
para avaliação pericial.
Nota: Art. 75-A acrescido pela Decreto
nº 8.691, de 14/03/16, DOU de 15/03/16 (RT 021/2016)
Art. 75-B - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 75-B - Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão,
convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração,
contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no
processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades
públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
- Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo fica
condicionada à edição de:
- I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991; e
- II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência
Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as
entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
- Nota: Art. 75-B acrescido pela Decreto nº 8.691, de 14/03/16, DOU
de 15/03/16 (RT 021/2016)