Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 76 - A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver
ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por
incapacidade temporária.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 76-A - É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por
incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte
individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Parágrafo único - Revogado
Art. 76-B - A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 75 |