Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nota: Nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).

§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 3º - Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
§ 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.

Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
 
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.

§ 5º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 5º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ 5º - Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 5º - O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14

§ 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 6º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14

§ 7º - Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)

§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxíliodoença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)

§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)

§ 11 - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
§ 11 - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)

§ 12 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)

§ 13 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)

§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.441, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)