Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
- Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de
18/06/15
Redação anterior:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso
dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.
Nota: Nova redação da pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data
do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do
16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do
início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU
de 30/12/14
- Redação anterior:
- § 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por
mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do
requerimento.
§ 2º - (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 3º - Durante os primeiros 15
dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
- Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de
18/06/15
Redação anterior:
§ 3º - Durante os primeiros 30 dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
§ 3º - Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Nota: nova redação da pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral.
Nota: Parágrafo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 4º - A empresa que dispuser de
serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono
das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o
segurado à perícia da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.
- Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de
18/06/15
- Redação anterior:
- § 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou
em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao
período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à
perícia da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.
§ 5º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
§ 5º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU
de 18/01/19
Redação anterior:
§ 5º - Nos casos de impossibilidade de realização de perícia
médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade
física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à
clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar,
nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de
fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica
para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica,
sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema
Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 5º - O INSS a seu critério e sob
sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de
cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação
técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver
serviço de perícia médica do INSS.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
§ 6º - O segurado que durante o
gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá
ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de
18/06/15
Redação anterior:
§ 6º - Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
§ 7º - Na hipótese do § 6º,
caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa
daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades exercidas.
§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de
27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
§ 8º - Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá
fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº
739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)
§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o
benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou
de reativação do auxíliodoença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação
perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de
27/06/17 (RT 051/2017)
- Redação anterior:
- § 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º,
o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de
reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT
054/2016)
§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de
27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
§ 10 - O segurado em gozo de
auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a
qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua
manutenção, observado o disposto no art. 101.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT
054/2016)
§ 11 - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o
§ 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da
decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise
médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de
recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
- Redação anterior:
- § 11 - Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá
fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU
de 06/01/17 (003/2017)
§ 12 - Na ausência de fixação do
prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 767,
de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
§ 13 - O segurado em gozo de
auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a
manutenção, observado o disposto no art. 101.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 767,
de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as
condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal
quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata
este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos
médicos, realizada pelo INSS.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 14.441, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)