Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.441, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem 60 anos de idade.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
Redação anterior:
§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.063, de 30/12/14, DOU de 31/12/14
Redação anterior:
Art. 101 - (revogado)
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Redação anterior:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, 28/04/95, dou 29/04/95

§ 3º - (VETADO).

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)

§ 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)

§ 5º - É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)

§ 6º - A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.441, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)

§ 7º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.441, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)