Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
Redação anterior:
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Nota: Renumerado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
Parágrafo único - O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)
Redação anterior:
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Nota: Renumerado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
Parágrafo único - O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)
Redação anterior:
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.