Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.457, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)
- Redação anterior:
- Art. 62 - O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade
habitual ou de outra atividade.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
- Redação anterior:
- Art. 62 - O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional.
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nota: Renumerado pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Parágrafo único - O benefício a que
se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de
27/06/17 (RT 051/2017)
Redação anterior:
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado
por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
Parágrafo único - O benefício será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 739, de
07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)
Redação anterior:
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura
desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de
reabilitação profissional a cargo do INSS.
Nota: Renumerado pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- Parágrafo único - O benefício a que
se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/06/17, DOU de
27/06/17 (RT 051/2017)
- Redação anterior:
- Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado
por invalidez.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, DOU de 06/01/17 (003/2017)
- Parágrafo único - O benefício será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 739, de
07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)
- Redação anterior:
- Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.