Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 23 -
(Revogado
pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02)
- Redação anterior:
- Art. 23. Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la,
observados os critérios definidos no art. 22.
- Parágrafo único. No caso de equiparado a
filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- Redação anterior:
- Art. 23. Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la,
observados os seguintes critérios:
- I - companheiro ou companheira - pela
comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7
º do art. 22;
- II - pais - pela comprovação de
dependência econômica, na forma prevista no § 8
º do art. 22;
- III - irmãos - pela comprovação de
dependência econômica, na forma prevista no § 8
º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
- IV - equiparado a filho - pela comprovação
de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido
emancipado.