Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 22 - A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
- a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
- b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
- c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3
ºdo art. 16;II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02).
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02)
§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02)
§ 6º - Somente será exigida a certidão
judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência
da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 7º - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00).
Redação anterior:§ 8º - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00).
Redação anterior:§ 9º - No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 10 - O dependente menor de 21 anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17.
§ 11 - (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13 - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Nota :§ 13 acrescido pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02.
§ 14 - Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020
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Art. 21 |