Legislação


CLT

Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

 

 

 


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