Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
 
Constituição Federal/88, art. 5º, LXXIV
Constituição Federal/88, art. 133

 

 


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