Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
- Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA
NOTIFICAÇÃO
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o
pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º
deste artigo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas
vias datadas e assinadas pelo escrivão ou diretor de secretaria, observado, no que
couber, o disposto no § anterior.
§ 3º - Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados
extintos sem resolução do mérito.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)