Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção IX - DAS PROVAS

 

Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

§ único - As que não comparecerem serão intimadas, ex offício, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.

 

 


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