CLT
Art. 815 - À hora marcada, o juiz presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo diretor de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
§ 1º - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
§ 2º - Se, até 30 minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Nota: Acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/08/23, DOU de 24/08/23 (RT 068/2023)
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.
Nota: Acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/08/23, DOU de 24/08/23 (RT 068/2023)