Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção VIII - DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 815 - À hora marcada, o juiz presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo diretor de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Enunciado do TST nº 37
Enunciado do TST nº 122
Enunciado do TST nº 197

 

 

§ 1º - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.657, de 23/08/23, DOU de 24/08/23 (RT 068/2023)
Redação anterior:
§ único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 2º - Se, até 30 minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/08/23, DOU de 24/08/23 (RT 068/2023)

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/08/23, DOU de 24/08/23 (RT 068/2023)

 


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