CLT
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
- a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre umas e outros, nas respectivas regiões;
- b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, o suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
- c) (revogada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09/09/46).
- d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Constituição Federal/88, art. 102, "o"