Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

 

Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

 

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)