Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

 

Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juizes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.

 

 


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ÍNDICE

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