Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
- Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
Art. 779 - As partes, ou seus
procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou
secretarias.