Legislação


CLT   

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

 

Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

CPC, art. 196
Estatuto da OAB, art. 89

 

 


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